Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 320 do CC/1916
Texto
Art. 320 No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia, que o juiz fixar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 320 do CC/1916
25 decisões do STF, do STJ citam o art. 320 do CC/1916, de 1937 a 2025.