Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 395 do CC/1916
Texto
Art. 395 Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:
I. Que castigar imoderadamente o filho.
II. Que o deixar em abandono.
III. Que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 395 do CC/1916
30 decisões do STJ, do STF citam o art. 395 do CC/1916, de 1939 a 2021.