Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 442 do CC/1916
Texto
Art. 442 Cessa a condição de pupilo:
I. Com a maioridade, ou a emancipação do menor.
II. Caindo a menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 442 do CC/1916
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 442 do CC/1916, de 1947 a 2002.