Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 443 do CC/1916
Texto
Art. 443 Cessam as funções do tutor:
I. Expirando o termo, em que era obrigado a servir (art. 444).
II. Sobrevindo excursa legitima (arts. 414 a 416).
III. Sendo removido (arts. 413 e 445).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 443 do CC/1916
1 decisão do STJ cita o art. 443 do CC/1916, em 2000.