Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.491 O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até á contestação da líder, que sejam primeiro exercidos os bens do devedor.
Parágrafo único O fiador que alegar o beneficio de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (art. 1.504).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
160 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.491 do CC/1916, de 1982 a 2026.