Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.492 do CC/1916
Texto
Art. 1.492 Não aproveita este benefício ao fiador:
I. Se ele o renunciou expressamente.
II. Se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário.
III. Se o devedor for insolvente, ou falido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.492 do CC/1916
137 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.492 do CC/1916, de 1979 a 2026.