Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 623 do CC/1916
Texto
Art. 623 Na propriedade em comum, com propriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:
I. Usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão.
II. Reivindicá-la de terceiro.
III. Alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 623 do CC/1916
205 decisões do STJ, do STF citam o art. 623 do CC/1916, de 1941 a 2023.