Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 314 do CC/1916
Texto
Art. 314 As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.
Parágrafo único No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 314 do CC/1916
1 decisão do STJ cita o art. 314 do CC/1916, em 2001.