Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 314 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 314 As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.

Parágrafo único No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 314 do CC/1916

1 decisão do STJ cita o art. 314 do CC/1916, em 2001. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis