Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 227 Incorre na multa de cem a quinhentos mil réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:
I. Que publicar o edital do art. 181, não sendo solicitado por ambos os contraentes.
II. Que der a certidão do art. 181, § 1º, antes de apresentados os documentos do art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento.
III. Que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicável de ofício, lhe constar com certeza (art. 189, nº I).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 227 do CC/1916, de 1946 a 2015.