Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 228 do CC/1916
Texto
Art. 228 Nas mesmas penas incorrerá o juiz:
I. Que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes.
II. Que deixar de recebe-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191.
III. Que se obstiver de apoio, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem ex-ofício (art. 189, nº II).
IV. Que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.
Parágrafo único Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas nos arts. 225 e 227. A das deste e do art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá ser pelos interessados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 228 do CC/1916
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 228 do CC/1916, de 1966 a 2016.