Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 228 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 228 Nas mesmas penas incorrerá o juiz:
I. Que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes.

II. Que deixar de recebe-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191.

III. Que se obstiver de apoio, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem ex-ofício (art. 189, nº II).

IV. Que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.

Parágrafo único Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas nos arts. 225 e 227. A das deste e do art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá ser pelos interessados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 228 do CC/1916

3 decisões do STJ, do STF citam o art. 228 do CC/1916, de 1966 a 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis