Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 656 do CC/1916
Texto
Art. 656 Aquele, que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade, será quanto a cópia, considerado autor.
Parágrafo único Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de autorização, o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio comum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 656 do CC/1916
2 decisões do STJ citam o art. 656 do CC/1916, de 1999 a 2000.