Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.563 Os privilegiados - excetuado o de que trata o parágrafo único do art. 759 - se referem somente:
I. Aos bens móveis do devedor, não sujeitos o direito real de outros.
II. Aos imóveis não hipotecados.
III. Ao saldo do preço dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os respectivos credores.
IV. Ao valor do seguro e da desapropriação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.563 do CC/1916, de 1938 a 2020.