Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.617 do CC/1916
Texto
Art. 1.617 Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes:
§ 1º Se só concorrerem a herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2º Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3º Se todos forem filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.617 do CC/1916
4 decisões do STJ citam o art. 1.617 do CC/1916, de 2007 a 2018.