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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 530 Adquire-se a propriedade imóvel:
I – Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel.
II – Pela acessão.
III – Pelo usucapião.
IV – Pelo direito hereditário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1.045 decisões do STJ, do STF citam o art. 530 do CC/1916, de 1938 a 2026.