Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 572 do CC/1916
Texto
Art. 572 O proprietário pode levantar seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 572 do CC/1916
234 decisões do STJ, do STF citam o art. 572 do CC/1916, de 1939 a 2024.