Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.225 do CC/1916
Texto
Art. 1.225 O locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra (art. 1.220).
Parágrafo único Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.225 do CC/1916
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.225 do CC/1916, de 1944 a 2025.