Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 84 do CC/1916
Texto
Art. 84 As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos (art. 5); as relativamente incapazes pelas pessoas e nos atos que este Código determina (arts. 6, 154 e 427, n VII).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 84 do CC/1916
48 decisões do STJ, do STF citam o art. 84 do CC/1916, de 1973 a 2020.