Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 550 do CC/1916
Texto
Art. 550 Aquele que, por trinta anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé, que, em tal caso, se presumem; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a inscrição no registro de imóveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 550 do CC/1916
1.621 decisões do STJ, do STF citam o art. 550 do CC/1916, de 1938 a 2026.