Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 18 do CC/1916
Texto
Art. 18 Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.
Parágrafo único Serão averbadas no registro as alterações, que esses atos sofrerem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 do CC/1916
198 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 do CC/1916, de 1939 a 2026.