Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 17 do CC/1916
Texto
Art. 17 As pessoas jurídicas serão representadas, ativa o passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem es respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 do CC/1916
246 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 do CC/1916, de 1934 a 2020.