Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 16 do CC/1916
Texto
Art. 16 São pessoas jurídicas de direito privado:
I. As sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações.
II. As sociedades mercantis.
§ 1º As sociedades mencionadas no n. I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20, § 2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.
§ 2º As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuto nas leis comerciais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 do CC/1916
107 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 do CC/1916, de 1938 a 2025.