Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 19 do CC/1916
Texto
Art. 19 O registro declarará:
I. A denominação, os fins e a sede da associação ou fundação.
II. O modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente.
III. Se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo.
IV. Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.
V. As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 do CC/1916
27 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 do CC/1916, de 1941 a 2017.