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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 19 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 19 O registro declarará:
I. A denominação, os fins e a sede da associação ou fundação.

II. O modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente.

III. Se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo.

IV. Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.

V. As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 do CC/1916

27 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 do CC/1916, de 1941 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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