Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 978 do CC/1916
Texto
Art. 978 Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levanta-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 978 do CC/1916
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 978 do CC/1916, de 1972 a 2009.