Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 966 do CC/1916
Texto
Art. 966 Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas a coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto nos arts. 510 a 519.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 966 do CC/1916
46 decisões do STJ, do STF citam o art. 966 do CC/1916, de 1939 a 2024.