Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 273 do CC/1916
Texto
Art. 273 No regime da comunhão parcial, os contraentes farão especificadamente, no contrato antenupcial, ou noutra escritura pública anterior ao casamento, a descrição dos bens móveis, que cada um leva para o casal, sob pena de se considerarem como adquiridos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 273 do CC/1916
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 273 do CC/1916, de 1954 a 2025.