Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.358 do CC/1916
Texto
Art. 1.358 Ao editor compete fixar o preço de venda, sem, todavia, poder eleva-lo a ponto que embarace a circulação da obra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.