Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 263 São excluídos da comunhão:
I. As pensões, meio-soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes.
II. Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu logar.
III. Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissario, antes de realizada a condição suspensiva.
IV. O dote prometido ou constituído a filho de outro leito.
V. o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum.
VI. As obrigações provenientes de atos ilícitos (artigos 1.518 a 1.532).
VII. As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com os seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.
VIII. As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312).
IX. As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos de família.
X. A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, § 9º, nº I, b, e 235, nº III).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
332 decisões do STJ, do STF citam o art. 263 do CC/1916, de 1942 a 2026.