Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 953 do CC/1916
Texto
Art. 953 As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, incumbida ao credor a prova de que deste houve ciência o devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 953 do CC/1916
60 decisões do STJ citam o art. 953 do CC/1916, de 1994 a 2018.