Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 481 do CC/1916
Texto
Art. 481 Trinta anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 481 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 481 do CC/1916, de 1947 a 2013.