Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.764 do CC/1916
Texto
Art. 1.764 O encargo da testamentária não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável. Mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante procurador com poderes especiais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.764 do CC/1916
1 decisão do STJ cita o art. 1.764 do CC/1916, em 1993.