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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.386 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.386 Em falta de estipulações explicitas quanto à gerência social:

I – Presume-se que cada sócio tem o direito de administrar, e válido é o que fizer, ainda em relação aos associados que não consentiram, podendo, porém, qualquer destes opor-se, antes de levado o ato a efeito.

II – Cada sócio pode servir-se das coisas pertencentes à sociedade, contanto que lhes de o seu destino, não as utilize contra o interesse social, nem tolha aos outros aproveita-las nos limites do seu direito.

III – Cada sócio pode obrigar os outros a contribuir com ele para as despesas necessárias à conservação dos bens sociais.

IV – Nenhum sócio, ainda que lhe pareça vantajoso, pode, sem consentimento dos outros, fazer alteração nos imóveis da sociedade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.386 do CC/1916

2 decisões do STJ citam o art. 1.386 do CC/1916, de 1996 a 2001. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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