Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.385 do CC/1916
Texto
Art. 1.385 Estipulando-se que um dos administradores nada possa fazer sem os outros, entende-se, a não haver convenção posterior, obrigatório o concurso de todos, ainda ausentes, ou impossibilitados, na ocasião, de presta-lo, salvo nos casos urgentes, em que a omissão, ou tardança, das medidas pudesse ocasionar dano irreparável, ou grave.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.385 do CC/1916
5 decisões do STJ citam o art. 1.385 do CC/1916, de 1991 a 2010.