Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 169 do CC/1916
Texto
Art. 169 Também não corre a prescrição:
I. Contra os incapazes de que trata o art. 5.
II. Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios.
III. Contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 169 do CC/1916
941 decisões do STJ, do STF citam o art. 169 do CC/1916, de 1940 a 2026.