Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 11 do CC/1916
Texto
Art. 11 Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 do CC/1916
40 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 do CC/1916, de 1937 a 2018.