Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 12 do CC/1916
Texto
Art. 12 Serão inscritos em registro publico:
I. Os nascimentos, casamentos e óbitos.
II. A emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (art. 9, Parágrafo único, n. 1).
III. A interdição dos loucos e dos pródigos.
IV. A sentença declaratória da ausência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 do CC/1916
50 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 do CC/1916, de 1944 a 2014.