Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 403 do CC/1916
Texto
Art. 403 A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.
Parágrafo único Compete, porém, ao juiz, se as circunstancias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 403 do CC/1916
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 403 do CC/1916, de 1993 a 2017.