Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.615 do CC/1916
Texto
Art. 1.615 Se com tio ou tios concorrerem filhos de irmão unilateral ou bilateral, terão eles, por direito de representação, a parte que caberia ao pai ou a mãe, se vivessem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.615 do CC/1916
2 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.615 do CC/1916, de 1978 a 2005.