Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 207 do CC/1916
Texto
Art. 207 É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs I a VIII do art. 183.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 207 do CC/1916
18 decisões do STF, do STJ citam o art. 207 do CC/1916, de 1944 a 2017.