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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 208 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 208 É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (arts. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em dois anos da celebração.

Parágrafo único Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:
I. Por qualquer interessado.

II. Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 208 do CC/1916

16 decisões do STF, do STJ citam o art. 208 do CC/1916, de 1944 a 2002. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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