Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 208 do CC/1916
Texto
Art. 208 É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (arts. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em dois anos da celebração.
Parágrafo único Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:
I. Por qualquer interessado.
II. Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 208 do CC/1916
16 decisões do STF, do STJ citam o art. 208 do CC/1916, de 1944 a 2002.