Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 331 do CC/1916
Texto
Art. 331 São parentes, em linha colateral, ou transversal, até ao sexto grau, as pessoas que provem de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 331 do CC/1916
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 331 do CC/1916, de 1946 a 2005.