Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 330 do CC/1916
Texto
Art. 330 São parente, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 330 do CC/1916
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 330 do CC/1916, de 1979 a 2006.