Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.247 do CC/1916
Texto
Art. 1.247 O dono da obra que, fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V do art. 1.229, rescindir o contrato, apesar de começada sua execução, indenizará ao empreiteiro das despesas e do trabalho feito, assim como dos lucros que este poderia ter, se concluísse a obra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.247 do CC/1916
34 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.247 do CC/1916, de 1943 a 2018.