Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.246 do CC/1916
Texto
Art. 1.246 O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que os dos salários, ou o do material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente, em relação à planta, a obra ajustada, salvo se se argumentou, ou alterou, por instruções escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.246 do CC/1916
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.246 do CC/1916, de 1943 a 2020.