Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.245 do CC/1916
Texto
Art. 1.245 Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.245 do CC/1916
432 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.245 do CC/1916, de 1942 a 2026.