Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 901 do CC/1916
Texto
Art. 901 Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 901 do CC/1916
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 901 do CC/1916, de 1950 a 2014.