Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.300 do CC/1916
Texto
Art. 1.300 O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido subestabelecimento.
§ 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis aos mandatário os danos causados pelo substabelecido, se for notoriamente incapaz, ou insolvente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.300 do CC/1916
446 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.300 do CC/1916, de 1941 a 2025.