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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.300 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.300 O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

§ 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido subestabelecimento.

§ 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis aos mandatário os danos causados pelo substabelecido, se for notoriamente incapaz, ou insolvente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.300 do CC/1916

446 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.300 do CC/1916, de 1941 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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