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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 35 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 35 Quanto às pessoas jurídicas o domicílio é:
I. Da União, o Distrito Federal.

II. Dos Estados, as respectivas capitais.

III. Do Município, o lugar onde funcione a administração municipal.

IV. Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.

§ 1º Tendo, porém, a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 35 do CC/1916

119 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 do CC/1916, de 1934 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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