Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 35 do CC/1916
Texto
Art. 35 Quanto às pessoas jurídicas o domicílio é:
I. Da União, o Distrito Federal.
II. Dos Estados, as respectivas capitais.
III. Do Município, o lugar onde funcione a administração municipal.
IV. Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
§ 1º Tendo, porém, a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 do CC/1916
119 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 do CC/1916, de 1934 a 2018.