Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 36 do CC/1916
Texto
Art. 36 Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
Parágrafo único A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (art. 315), ou lhe competir a administração do casal (art. 251).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 do CC/1916
71 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 do CC/1916, de 1941 a 2017.