Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 677 do CC/1916
Texto
Art. 677 Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do comprador, ou sucessor.
Parágrafo único Os impostos que recaem sobre prédios transmitem-se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 677 do CC/1916
194 decisões do STJ, do STF citam o art. 677 do CC/1916, de 1939 a 2019.