Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.249 do CC/1916
Texto
Art. 1.249 Os tutores, curadores, e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.249 do CC/1916
2 decisões do STJ citam o art. 1.249 do CC/1916, em 2004.